{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105877,"origem":"stj","sha256_origem":"272625776b60e5cbc28ee7c7abb17621a46aaa47e1e094f31c0b238dbbdc2d3d","registro_original":{"id_fonte":"000919423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973787","numero_registro":"202500041280","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para concessão\nda ordem de ofício.\n2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com\nprisão convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta\nda conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos\nentorpecentes apreendidos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da\nordem pública.\n4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a\ncustódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do\ndelito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas\napreendidas não é exorbitante.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a\nprisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,\nevidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como\npela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.\n6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a\nquantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior\nreprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da\nordem pública.\n7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nautorizadores da medida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva pode ser mantida quando a\ngravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes\napreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n24/09/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e7d886a583712d1b515d4f8fc72a21d5280a28eebcf76ca837f4f9af5ecf8ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
