{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105879,"origem":"stj","sha256_origem":"ee00f3f4ec8bd4a55ced58b7d028b006c9a4bf8a3d90c27f39e75b63984906f6","registro_original":{"id_fonte":"000919425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975376","numero_registro":"202500121446","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,\nmantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em\nregime semiaberto, pelo crime de furto.\n2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,\nalegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno\nvalor, totalizando R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e\nsete centavos), e que a reincidência não deveria afastar a\natipicidade do crime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a\naplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno\nvalor dos bens furtados.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação do princípio da insignificância\nexige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima\nofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que\nnão se verifica no caso devido à reincidência do agravante.\n5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais\ndemonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a\npossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A reincidência e a habitualidade delitiva\nimpedem a aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.612.861/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 26/11/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.616.967, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bcb3af3b7f5dd41fb3c46a2971785450bb21acbb92bb4b4467e57bc81c0a10b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee00f3f4ec8bd4a55ced58b7d028b006c9a4bf8a3d90c27f39e75b63984906f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
