# Registro público: STJ — 975376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee00f3f4ec8bd4a55ced58b7d028b006c9a4bf8a3d90c27f39e75b63984906f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919425
- **Número de registro na fonte:** 202500121446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e
sete centavos), e que a reincidência não deveria afastar a
atipicidade do crime.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.612.861/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.616.967, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e
sete centavos), e que a reincidência não deveria afastar a
atipicidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.612.861/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.616.967, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee00f3f4ec8bd4a55ced58b7d028b006c9a4bf8a3d90c27f39e75b63984906f6
- **SHA-256 do comentário:** 36d01bc0ecf3972dafb24f64050869b192ce69a4d0ee0f9ca634e6260bc39908
