# Registro público: STJ — 975771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1d622d3da13b0079b74e038a9ca2f04fe4d2b84ede1476c6a2d052258fbfd3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919426
- **Número de registro na fonte:** 202500139350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal na prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos para o
tráfico.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão
preventiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019; AgRg no RHC n. 204.735/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal na prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos para o
tráfico.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019; AgRg no RHC n. 204.735/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** c1d622d3da13b0079b74e038a9ca2f04fe4d2b84ede1476c6a2d052258fbfd3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c1d622d3da13b0079b74e038a9ca2f04fe4d2b84ede1476c6a2d052258fbfd3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1d622d3da13b0079b74e038a9ca2f04fe4d2b84ede1476c6a2d052258fbfd3f
- **SHA-256 do comentário:** a2ea98f0fa0a03512c73a9f24ef69bb2693e799957e7056d57b440a88f1d33d0
