{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105883,"origem":"stj","sha256_origem":"17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf","registro_original":{"id_fonte":"000919429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988995","numero_registro":"202500887290","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a\nprisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de\ndrogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de\nmaconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu\nacompanhante ao perceberem a fiscalização policial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em aferir\na possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação\nde medidas cautelares diferentes da prisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada está em consonância com\na jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do\nagente pela quantidade significativa de droga apreendida.\n5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e\nbons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, quando presentes os requisitos legais para sua\ndecretação.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\npois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para\nacautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\napreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando\npericulosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições\npessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes\nos requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são\ninsuficientes quando não garantem a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei\nn. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 697630>>-SP, <<AgRg no HC 729178>>-TO,\n         <<RHC 73717>>-MS\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133879>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b507b2ee0cc8e66bfc72aadaa01397678e58ddce4f341b602e83682c5cee99ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
