{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105885,"origem":"stj","sha256_origem":"7ecc3658260b39d4dccccef4c6d50b58c2eba774f6cc797ced458bef89bd6bf7","registro_original":{"id_fonte":"000919431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996805","numero_registro":"202501352190","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33\nDA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do agravante,\ntendo tal majoração sido justificada pela apreensão de grande\nquantidade de entorpecentes - 3.051,2g de crack, 1.559,6g de\ncocaína, 21.800g de maconha e 119,6g de K9, a totalizar\naproximadamente 29kg de drogas -, porquanto a quantidade e a\nnatureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes\nem relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal -\nCP.\n2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento\nda aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a\natividades criminosas - notadamente em razão das circunstâncias do\ndelito - apreensão de diversos apetrechos usados para o tráfico,\ncomo destacado, ressaltando a existência de anotações do comércio\nproscrito e de balança de precisão - de modo que o paciente não\npreenche os requisitos para a diminuição da pena.\n3. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não\nse dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de\nmatéria fática, o que é vedado em habeas corpus.\n4. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga\napreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis\nin idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com\nesteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas\ntambém em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o\nagente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da\napreensão de petrechos para o tráfico, anotações do comércio ilícito\nde entorpecentes e de balança de precisão.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82b3a4f964f1e3966b68ad8b4f2a190c66aaf06511abef7091b428f1aea305b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
