# Registro público: STJ — 999059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f3fb6137ba44c373cc936fcb206252873450e4025531f051acda0a5cfab9a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919432
- **Número de registro na fonte:** 202501472030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE
ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PREVISTA NO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante limitou-se a afirmar que a decisão agravada indeferiu
os pleitos de absolvição e de diminuição da pena com fundamento
genérico, porquanto concluiu que o agravante se dedica a atividades
criminosas apenas em virtude da natureza e grande quantidade dos
entorpecentes apreendidos, não logrando êxito em rebater os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE
ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PREVISTA NO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limitou-se a afirmar que a decisão agravada indeferiu
os pleitos de absolvição e de diminuição da pena com fundamento
genérico, porquanto concluiu que o agravante se dedica a atividades
criminosas apenas em virtude da natureza e grande quantidade dos
entorpecentes apreendidos, não logrando êxito em rebater os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9f3fb6137ba44c373cc936fcb206252873450e4025531f051acda0a5cfab9a9
- **SHA-256 do comentário:** 9a6d1e95c22d0c159fd0e5e1fad14560f6531c7dbda119a8fbbb4cb3e6fb737c
