{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105889,"origem":"stj","sha256_origem":"d7609cd52841cbac4da4415ca69ea07b38c145c004c69690032b7d15c17f1bd2","registro_original":{"id_fonte":"000919435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002483","numero_registro":"202501663514","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO\nDE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.\n11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA.\nMATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO  ACÓRDÃO QUE\nRESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA\nDEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI\nGENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA\nPRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do\njulgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da\nSúmula n. 568, desta Corte, \"o relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\n2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em\nvirtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do\nmandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido\na suposta ilegalidade.\n3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ e  do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios\nda segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou\nqualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal\nsui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela\nprevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia\npreclusiva da coisa julgada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4931cd93c50bb0483425496d0a6109868daf1207611f860b95a4dd178b4d5da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
