{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105890,"origem":"stj","sha256_origem":"52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49","registro_original":{"id_fonte":"000919436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005365","numero_registro":"202501825195","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do\nagravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.\n2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão\nda quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada\ncomo circunstância judicial desfavorável.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de\nregime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não\ndeve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto,\nespecialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim\nrecomendarem.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência dominante admite a fixação\ndo regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não\nforem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena\ninferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em\nrazão da considerável quantidade de droga apreendida.\n6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza\ne a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a\nconduta social do agente.\n7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável,\npois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao\nagravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode\njustificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da\nSúmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância\njudicial desfavorável.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bd4483b5c619bb7d8d6c25c063f08016db4541340a1f48ac63e39ce6eca7ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52087927b8ce1d72d572a52f584c959f2c3609ae92d3f4b9ae6412b6952a1c49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
