{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105891,"origem":"stj","sha256_origem":"e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7","registro_original":{"id_fonte":"000919437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900016","numero_registro":"202400970275","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ\nDECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO\nDA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO\nPEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS\nANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A\nMINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES. .\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código\nde Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,\ndo Código de Processo Civil - CPC.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica\na oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela\ninterna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não\nse verifica na espécie.\n4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a\nordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e\nabsolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico\nprivilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma\nda decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a\ncondenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a\napreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor\nda pena.\n5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao\nutilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como\nfundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades\ncriminosas.\n6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos\ninfringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena\ndo embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no\nregime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por\nduas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da\nExecução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db33d18213be8e2f7601012bde8dbf2c34629db5b390c12c212a762204e73f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
