# Registro público: STJ — 900016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919437
- **Número de registro na fonte:** 202400970275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO
DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO
PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS
ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A
MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e
absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico
privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma
da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a
condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a
apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor
da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como
fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena
do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO
DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO
PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS
ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A
MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie.
4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e
absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico
privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma
da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a
condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a
apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor
da pena.
5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como
fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena
do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e588d4342daf8f69003d84cb8ec58f6a1794cdb9b2240db7e82e75f1cf9904f7
- **SHA-256 do comentário:** 09ffc5d1963b231eaea5bfe83e8cfc5e5228659b125cb9eca0ee11caeb6dfd6d
