# Registro público: STJ — 844163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919444
- **Número de registro na fonte:** 202302778453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos
bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente,
constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E
HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos
bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente,
constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO-MÍNIMO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1673509>>-MG, <<AgRg no HC 985865>>-SC,
         <<AgRg no HC 759147>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 968086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Furto ou roubo: a diferença que muda o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-e-roubo-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-e-roubo-diferenca%2F)

### [Roubo, furto qualificado e furto simples: o que o seguro paga](https://wikijuridica.com.br/seguros/residencial-roubo-vs-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fresidencial-roubo-vs-furto%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 844163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d
- **SHA-256 do comentário:** e3f3b57fdf34ff1b7fbcd315cf8a740f968dec870e04a6c60c825228a3dbfc64
