# Registro público: STJ — 2059287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc618c67f66116a8ba05226126ecc2a328308ca5cce78af4b9eb791b8679fe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820612
- **Número de registro na fonte:** 202200277904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da
ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro
delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir
eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não
restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de
matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas,
"desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o
pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e
testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação
suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda
revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da
ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro
delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir
eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.
2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não
restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de
matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas,
"desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o
pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e
testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação
suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda
revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZ - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO
SOBRE DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI)
   STJ - <<REsp 1918544>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfc618c67f66116a8ba05226126ecc2a328308ca5cce78af4b9eb791b8679fe9
- **SHA-256 do comentário:** d8000ee658234e956e02718ca48d5078df7a1d9f72082ea046a28dfef058c4dc
