{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105900,"origem":"stj","sha256_origem":"fafbbfee27b55f00358caf0216847b6b1ca1312fefb3d0f52acc0d5c23de1c44","registro_original":{"id_fonte":"000919446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874842","numero_registro":"202304422574","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR\nREPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a\nordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida\ncontra o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.\n2. O agravado foi denunciado por furto simples, com subtração de\nduas peças de picanha avaliadas em R$ 379,31 (trezentos e setenta e\nnove reais e trinta e um centavos), além de contar com diversos\nantecedentes criminais por crimes patrimoniais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao caso de furto simples, considerando o\nvalor dos bens furtados e sua devolução à vítima, assim como diante\nda habitualidade delitiva do acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nprática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo\nvigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido\nà maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a\nhabitualidade delitiva do acusado.\n5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da\nconduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao\ntrabalho da vítima.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,\nrestabelecendo o acórdão impugnado em todos os seus termos.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de furto simples de bens que\nsuperam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da\nconduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do\nacusado. . 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade\nmaterial da conduta delitiva\".Dispositivos relevantes citados:  CP,\nart. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,\nDJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 192607>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2522703>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cbf9b27d457026fddfe2988580a8cc35ee4014872030c7c5051bc5b43784b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fafbbfee27b55f00358caf0216847b6b1ca1312fefb3d0f52acc0d5c23de1c44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
