{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105906,"origem":"stj","sha256_origem":"462279f2d2fe5daf1815244ede4b28e80513b7167c8206d32c9a835a7356eeb9","registro_original":{"id_fonte":"000919452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143441","numero_registro":"202401694410","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\nda não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração\ndelitiva do agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva\ndo agravante impede a aplicação do princípio da insignificância,\nmesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições\nencontradas, desacompanhadas de arma de fogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da\ninsignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que\npossui outra condenação criminal recente.\n4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para\na aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos\nno caso em razão da reiteração delitiva.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a\naplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração\ndelitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se\nverifica no presente caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração delitiva impede a aplicação do\nprincípio da insignificância.\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/03, art. 12.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ,\nAgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, j. 11/09/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4db1a7cafecbeb1656d1afe305ccef35c6f0d7d1caf20f10fe6507c0675ae6a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"462279f2d2fe5daf1815244ede4b28e80513b7167c8206d32c9a835a7356eeb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
