{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105907,"origem":"stj","sha256_origem":"fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe","registro_original":{"id_fonte":"000919453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406996","numero_registro":"202302421235","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA\nDE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico\ninternacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu\nde agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do\nSTJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no\nAeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto\nde Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi\ninicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou\na sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com\nbase em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou\nreverter a condenação por meio de recurso especial, alegando\nausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar\na Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o\nrequisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do\nCPC e exigido pela Súmula 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por\nausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas\ncondutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras\nde atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com\ndroga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e\nsua participação no crime.\n4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e\ntestemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na\nexecução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de\nfunções.\n5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso\nespecial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige\ndialeticidade recursal.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao\ninadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de\nfundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices\nprocessuais impostos.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866666>>-SC, <<AgRg no REsp 1490653>>-SE\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b4d0213243073deea00baa0a9427b2b14a6d692dd92121a4982991de899c16d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
