# Registro público: STJ — 2406996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919453
- **Número de registro na fonte:** 202302421235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico
internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no
Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto
de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi
inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou
a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com
base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou
reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando
ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico
privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar
a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o
requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do
CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por
ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas
condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras
de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com
droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e
sua participação no crime.
4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e
testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na
execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de
funções.
5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso
especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige
dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de
fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices
processuais impostos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico
internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no
Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto
de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi
inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou
a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com
base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou
reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando
ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar
a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o
requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do
CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por
ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas
condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras
de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com
droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e
sua participação no crime.
4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e
testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na
execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de
funções.
5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso
especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige
dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de
fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices
processuais impostos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866666>>-SC, <<AgRg no REsp 1490653>>-SE
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3101820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2735300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe
- **SHA-256 do comentário:** 2979bd4af427f9b00239fe3c54ade301ae97bcedd682eedd83637c478d82f73a
