{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105908,"origem":"stj","sha256_origem":"a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7","registro_original":{"id_fonte":"000919454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406996","numero_registro":"202302421235","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IDENTIFICAÇÃO POR\nIMAGENS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nDIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a\natenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por\ntráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35,\ncombinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo\nentorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com\ndestino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital.\nA sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na\ncondenação do agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na\nidentificação do recorrente por imagens sem observância das\nformalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os\ncritérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e\nafastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo\nregimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de\nreconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá\npor imagens e é corroborada por outros elementos probatórios\ncolhidos sob contraditório judicial.\n4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a\napreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da\npena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante\nilegalidade que permita revisão em recurso especial.\n5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei\nAntidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do\nréu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\n6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando\nem redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de\nreclusão.\n7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos\nanteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00001\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP -\nCONDENAÇÃO - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 971888>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1713466>>-AM, <<HC 262233>>-RJ\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8de972a57e23a6b47a87b409044b4bc60cde7d79e55689b6f522436347f42f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
