# Registro público: STJ — 2406996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919454
- **Número de registro na fonte:** 202302421235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a
atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por
tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35,
combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo
entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com
destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital.
A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na
condenação do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na
identificação do recorrente por imagens sem observância das
formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os
critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e
afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de
reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá
por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios
colhidos sob contraditório judicial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da
pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante
ilegalidade que permita revisão em recurso especial.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do
réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando
em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IDENTIFICAÇÃO POR
IMAGENS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a
atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por
tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35,
combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo
entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com
destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital.
A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na
condenação do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na
identificação do recorrente por imagens sem observância das
formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os
critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e
afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de
reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá
por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios
colhidos sob contraditório judicial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da
pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante
ilegalidade que permita revisão em recurso especial.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do
réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando
em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP -
CONDENAÇÃO - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 971888>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1713466>>-AM, <<HC 262233>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00001
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2857771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7
- **SHA-256 do comentário:** b2fbb95943fc1585f9328bf01c5092a025f5df1c5e9b2631900fbd7f39db982e
