{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105909,"origem":"stj","sha256_origem":"7c97d8a4da80b32cccfe5fa959cd1b4b818048b84227f6c55ab52f49d6f1a2b8","registro_original":{"id_fonte":"000919455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406996","numero_registro":"202302421235","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por N. A. P. contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual\nvisava reformar acórdão do TRF da 3ª Região que condenou a agravante\npor tráfico internacional de drogas, após a reforma de sentença\nabsolutória. A defesa alegou nulidades diversas, ausência de provas\nquanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena, e pleiteou o\nreconhecimento de tráfico privilegiado e a prisão domiciliar por ser\nmãe de filhos menores. A decisão agravada, no entanto, manteve a\ninadmissibilidade do recurso especial, aplicando, entre outros\nfundamentos, a Súmula 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npreenche os requisitos legais para impugnar de forma específica os\nfundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, especialmente diante da aplicação da Súmula 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos\nargumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula\n182/STJ.\n4. A decisão agravada refuta expressamente as alegações de nulidade\npor ausência de fundamentação e por violação aos artigos 315, § 2º,\nIV, 381, II e III, e 619 do CPP, evidenciando que as teses\ndefensivas foram enfrentadas nas decisões anteriores.\n5. A alegação de ilicitude no reconhecimento pessoal com base no\nartigo 226 do CPP é afastada, pois o reconhecimento da agravante se\ndeu por análise de imagens, não se tratando de reconhecimento formal\npor vítima ou testemunha. O que se passou, em realidade, foi que a\nPolícia analisou as imagens captadas no aeroporto e identificou a\nrecorrente, o que, obviamente, não tem como seguir o rito do art.\n226 do CPP.\n6. A dosimetria da pena foi considerada válida, com base na\nquantidade expressiva de droga apreendida (32,4 kg de cocaína),\nfundamento admitido pela jurisprudência consolidada do STJ.\n7. A aplicação do artigo 318, V, do CPP para fins de prisão\ndomiciliar foi afastada, por ser matéria afeta ao juízo da execução\npenal. A considerar que a recorrente está em liberdade, a\ncompetência para apreciar o pedido é do juízo da execução penal.\n8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame das provas e das\ncircunstâncias da condenação é vedado na via do recurso especial\n(Súmula 7/STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP -\nCONDENAÇÃO - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 971888>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1713466>>-AM, <<HC 262233>>-RJ\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB\n(PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2680359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de869b8b7c473aa2c8664af70b72d0e69217b4c53a320c1d7000dc03683c06c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
