# Registro público: STJ — 2056931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32daa91bdb29191bb2ce33ddfadbc2a7adb922a2c5b0997a5b6e8b152fe734bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO
SIMPLES. DUAS OCORRÊNCIAS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE
TEMPO E LUGAR DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, "ao interpretar o conteúdo do art.
71 do Código Penal, adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva,
segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva,
faz-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva
(pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios)" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.949.385/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). Tais
requisitos são cumulativos e a ausência de um ou mais deles
inviabiliza a aplicação do referido instituto, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído, com suporte no arcabouço
fático-probatório dos autos que os crimes apurados, embora
semelhantes no modo de execução, foram cometidos com desígnios
autônomos, em circunstâncias e condições de tempo e lugar distintos
? "a primeira, contra estabelecimento comercial, e a segunda, treze
dias depois, em via pública, no momento em que a vítima saía de
agência bancária" ?, infirmar a referida conclusão demandaria
aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada
pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO
SIMPLES. DUAS OCORRÊNCIAS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE
TEMPO E LUGAR DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte, "ao interpretar o conteúdo do art.
71 do Código Penal, adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva,
segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva,
faz-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva
(pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios)" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.949.385/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). Tais
requisitos são cumulativos e a ausência de um ou mais deles
inviabiliza a aplicação do referido instituto, como na espécie.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído, com suporte no arcabouço
fático-probatório dos autos que os crimes apurados, embora
semelhantes no modo de execução, foram cometidos com desígnios
autônomos, em circunstâncias e condições de tempo e lugar distintos
? "a primeira, contra estabelecimento comercial, e a segunda, treze
dias depois, em via pública, no momento em que a vítima saía de
agência bancária" ?, infirmar a referida conclusão demandaria
aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada
pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS -
PREENCHIMENTO CUMULATIVO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1949385>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1982480>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
