# Registro público: STJ — 2790809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec617bd66dad889b4648f835b7bee66064c91338e759cd3a3b3e96fcb413f2e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919459
- **Número de registro na fonte:** 202404242621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ.
2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho,
tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2
anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A
sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação
do princípio da insignificância.
3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com
base na aplicação do princípio da insignificância e,
subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para
reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2
meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena
restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da
conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não
recolhido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do
STJ para nova incursão por esta via excepcional.
6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que
firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a
medida é socialmente recomendável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 334; CPC, art. 927, III;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo
1218.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ.
2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho,
tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2
anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A
sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação
do princípio da insignificância.
3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com
base na aplicação do princípio da insignificância e,
subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para
reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2
meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da
conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não
recolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do
STJ para nova incursão por esta via excepcional.
6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que
firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a
medida é socialmente recomendável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 334; CPC, art. 927, III;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo
1218.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a8ed9688ae867d73fdca0c06f1dbc5077001af3828bf2838d7d00f14e0caf98
- **SHA-256 do registro documental:** ec617bd66dad889b4648f835b7bee66064c91338e759cd3a3b3e96fcb413f2e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2790809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec617bd66dad889b4648f835b7bee66064c91338e759cd3a3b3e96fcb413f2e5
- **SHA-256 do comentário:** 2ba998db346a02be50675d6632b0e1f933ddfb454bf608a8712a74eeafff125b
