{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105915,"origem":"stj","sha256_origem":"581c06dc39cab7aa1922aec34256bbc04b1330f9fc97f54408ca33d0816a1a26","registro_original":{"id_fonte":"000919461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822439","numero_registro":"202404725191","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na\nSúmula n. 83 do STJ.\n2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em\nregime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do\ndelito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código\nPenal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado\ndo Tocantins.\n3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art.\n155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de\nProcesso Penal, sustentando a aplicação do princípio da\ninsignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a\nhabitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio\nda insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a\naplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência\nou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo.\n6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para\no Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a\ncondenação.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2396b4b9edbca828f3bf2182e3515c015bc7db37a3fb17d911a53a50ec354b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"581c06dc39cab7aa1922aec34256bbc04b1330f9fc97f54408ca33d0816a1a26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
