# Registro público: STJ — 2822439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581c06dc39cab7aa1922aec34256bbc04b1330f9fc97f54408ca33d0816a1a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919461
- **Número de registro na fonte:** 202404725191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na
Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do
delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código
Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins.
3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art.
155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de
Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da
insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a
habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio
da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência
ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para
o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a
condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na
Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do
delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código
Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins.
3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art.
155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de
Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da
insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a
habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio
da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência
ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para
o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a
condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 581c06dc39cab7aa1922aec34256bbc04b1330f9fc97f54408ca33d0816a1a26
- **SHA-256 do comentário:** e6b7c881aedefa6d2cefb64ebc20aa732db79207f67df4b8612e964355447f92
