# Registro público: STJ — 2493703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c86400dca35fff8dc1d657eb2baece7f537c0e0e6efea479e754a9cead8796

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919593
- **Número de registro na fonte:** 202303910589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por
tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após
revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2
anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas
de direito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da
pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade
do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do
tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da
dosimetria.
4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto,
considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em
conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para fixar o
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o
semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo
legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min.
Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/4/2025....

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por
tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após
revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2
anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas
de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da
pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade
do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do
tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da
dosimetria.
4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto,
considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em
conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para fixar o
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o
semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo
legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min.
Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/4/2025....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nessa parte, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99c86400dca35fff8dc1d657eb2baece7f537c0e0e6efea479e754a9cead8796
- **SHA-256 do comentário:** 94adc33852d9ed99b8fec2a3c354e5dea2075190f44379501992f7aa5575b1a5
