{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10593,"origem":"stj","sha256_origem":"e5040d44f8d686bf9cd2ac7d416d7b0170d8774175dd3ba2f7bdd6c4f706840b","registro_original":{"id_fonte":"000820615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045704","numero_registro":"202200111019","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO\nQUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO\nJURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS\nDISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E\nEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL\nMAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO.\n1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos\nincontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas\nrespectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se\ncaracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos\ntanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo,\nlugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva\n(unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos\ncriminosos).\n3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas\ncondições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe\ntelefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas\nocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre\n27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal\ninferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que\nconsistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via\ngolpe telefônico do falso sequestro de familiar.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se\ntrate de diretriz legal, \"em se tratando de aumento de pena\nreferente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de\n1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações\" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a\npena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências\ncriminosas, sem  peculiaridades que justifiquem a aplicação de\nfração superior.\n5. Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das\nvítimas (consequências do crime), faz-se  possível a imposição de\nregime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena\naplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação\nconcreta,  nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP,  o que\natende também à previsão contida nas Súmula n. 718 e 719/STF e\nSúmula n. 440/STJ.\n6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao\nqual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva,\n(re) fixar-se a condenação do  recorrente em 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime fechado, e  23 dias-multa, estendidos, de\nofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do\nCPP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, estendendo, de\noficio, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1949385>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL - DELIMITAÇÃO - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1699051>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90ac613f38221bc3e216ab1bc5dd6277f7f7dbd80d57f1119fa5c5729a41d993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
