# Registro público: STJ — 2045704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5040d44f8d686bf9cd2ac7d416d7b0170d8774175dd3ba2f7bdd6c4f706840b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS
DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E
EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se
caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos
tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva
(unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos
criminosos).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas
condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe
telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas
ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre
27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal
inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que
consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via
golpe telefônico do falso sequestro de familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se
trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a
pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências
criminosas, sem  peculiaridades que justifiquem a aplicação de
fração superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das
vítimas (consequências do crime), faz-se  possível a imposição de
regime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena
aplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação
concreta,  nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP,  o que
atende também à previsão contida nas Súmula n. 718 e 719/STF e
Súmula n. 440/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao
qual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva,
(re) fixar-se a condenação do  recorrente em 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e  23 dias-multa, estendidos, de
ofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do
CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS
DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E
EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO.
1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se
caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos
tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva
(unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos
criminosos).
3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas
condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe
telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas
ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre
27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal
inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que
consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via
golpe telefônico do falso sequestro de familiar.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se
trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a
pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências
criminosas, sem  peculiaridades que justifiquem a aplicação de
fração superior.
5. Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das
vítimas (consequências do crime), faz-se  possível a imposição de
regime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena
aplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação
concreta,  nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP,  o que
atende também à previsão contida nas Súmula n. 718 e 719/STF e
Súmula n. 440/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao
qual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva,
(re) fixar-se a condenação do  recorrente em 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e  23 dias-multa, estendidos, de
ofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do
CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, estendendo, de
oficio, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1949385>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL - DELIMITAÇÃO - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO
(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO -
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1699051>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2929984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
