{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105930,"origem":"stj","sha256_origem":"f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a","registro_original":{"id_fonte":"000919595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981955","numero_registro":"202500494969","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA\nDE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nem habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão\npreventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante\nsustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na\nreincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte\nde munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua\nconduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e\nquestiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da\nprisão por medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos\nque justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há\nilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio\nda homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas\nalternativas à prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na\nreincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por\ntráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito.\n4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos\nfamiliares, não prevalecem sobre os elementos concretos que\nevidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade\nda custódia cautelar.\n5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a\ngravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é\nlegítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de\nalegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância\nem contextos que revelem lesividade real e risco social.\n6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão\npreventiva antes da definição da pena final, pois não é possível\nprever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta\nou seu regime inicial de cumprimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando\nfundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a\ngravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou\ndesnecessária.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia\ncautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública.\n3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da\nlegalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a\npena e o regime a serem aplicados na sentença.\n4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando\ninsuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem\npública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dc8a3c4eac612637d94ff79fe64f60d121fca0d71f866f734b1bd99313b0bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f37bdfc7c1a7c93bbbf921e9bc4045fa8a3e643c449667f581da338d0dd1812a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
