# Registro público: STJ — 986081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e6fcf4e9a008ed58a604400a9426a12c4da8e8b77d3c0da68656f07be5b602

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919597
- **Número de registro na fonte:** 202500721379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas, com o objetivo de substituir o regime inicial
fechado por regime menos gravoso, sob alegação de ausência de
fundamentação concreta, quantidade não exorbitante de droga
apreendida e primariedade do réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de
pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância
judicial desfavorável e da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo válida a
consideração de circunstância judicial negativa para justificar
regime mais severo.
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não
sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da
conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a
imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.
6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas, com o objetivo de substituir o regime inicial
fechado por regime menos gravoso, sob alegação de ausência de
fundamentação concreta, quantidade não exorbitante de droga
apreendida e primariedade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de
pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância
judicial desfavorável e da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo válida a
consideração de circunstância judicial negativa para justificar
regime mais severo.
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não
sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da
conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a
imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.
6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9e6fcf4e9a008ed58a604400a9426a12c4da8e8b77d3c0da68656f07be5b602
- **SHA-256 do comentário:** 5657143fa09e2a4a1e4e79dfed34e5152ba5396d967804e943c8fe497928acc1
