# Registro público: STJ — 994665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f871e54ca4608a6114b6612e4ecd86f73a16aa19aa96a70beaf8ec25eb1829

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919598
- **Número de registro na fonte:** 202501221400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou
ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas
alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais
favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na
alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não
se configura no caso.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos
autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos
comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o
que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios
de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a
manutenção da segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si
sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão
preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente
afastadas diante da inadequação da substituição, tendo em vista o
contexto fático da suposta prática delitiva reiterada.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou
ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas
alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais
favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na
alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não
se configura no caso.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos
autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos
comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o
que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios
de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a
manutenção da segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si
sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão
preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente
afastadas diante da inadequação da substituição, tendo em vista o
contexto fático da suposta prática delitiva reiterada.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 72f871e54ca4608a6114b6612e4ecd86f73a16aa19aa96a70beaf8ec25eb1829
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72f871e54ca4608a6114b6612e4ecd86f73a16aa19aa96a70beaf8ec25eb1829
- **SHA-256 do comentário:** 449e5aef977142f3a803bdd831f8a0017dcb3abaed521978326ca0f9b5a04d3e
