{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105935,"origem":"stj","sha256_origem":"c2fbe9e7ff0fd7815959b62c1a63286de6ae64916d3540461785bf3069cea33b","registro_original":{"id_fonte":"000919600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003705","numero_registro":"202501731210","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nFUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a\nordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a\nacusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante\nsustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da\nQuinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nque a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão\npreventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis,\npleiteando a revogação da custódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos\nconcretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma\nconcreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a\nconveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,\nconforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na\ngravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada\npela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu\nfilho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em\nprocesso de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem\npública.\n5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as\ncircunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza\nda droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando\nevidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como\nprimariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não\nimpedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão\npreventiva, quando presentes os requisitos legais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas\ncircunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As\ncondições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou\nmanutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de\nfundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo\nà ordem pública.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"185470d4527fef5344ee0d10d3f0376b14403e0a12750627bdb863b7a4c879db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c2fbe9e7ff0fd7815959b62c1a63286de6ae64916d3540461785bf3069cea33b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
