{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10594,"origem":"stj","sha256_origem":"92b6d10c471fc85c9da963a4676a96d8790f8fad23aacdf3c6bdc145a3583863","registro_original":{"id_fonte":"000820616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043098","numero_registro":"202200062964","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE\nPROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRODUTO DO ROUBO EM\nPODER DO SUSPEITO.  FATOS CONFIRMADOS POR MEIO DE DEPOIMENTOS\nPRESTADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em\nrecurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão\nagravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.\n2. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\npossível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva\n? reconhecimento fotográfico ? para embasar a condenação, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e\napreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos\ntermos do art. 155 do Código de Processo Penal.\" (AgRg no HC\n633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n3. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima\nnão constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade,\napenas um entre os vários elementos, os quais são independentes do\nreconhecimento tido por viciado ? o relato de um transeunte\nindicando a fuga do suspeito em um corsa azul; a localização dos\nbens subtraídos em poder do suspeito, no veículo por ele conduzido;\ne a confissão informal do acusado, fatos esses confirmados pelos\ndepoimentos dos policiais e da vítima em juízo.\n4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada\nnas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com\nvistas à (eventual) absolvição, não se coaduna com a estreita via do\nespecial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o\ndisposto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA - OUTRAS\nPROVAS COLHIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 655360>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73c392db9f53589eb9ef1feabdb01cc86dce3a7b846e3d5a91405842c502359d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92b6d10c471fc85c9da963a4676a96d8790f8fad23aacdf3c6bdc145a3583863","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
