# Registro público: STJ — 2043098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b6d10c471fc85c9da963a4676a96d8790f8fad23aacdf3c6bdc145a3583863

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820616
- **Número de registro na fonte:** 202200062964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRODUTO DO ROUBO EM
PODER DO SUSPEITO.  FATOS CONFIRMADOS POR MEIO DE DEPOIMENTOS
PRESTADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva
? reconhecimento fotográfico ? para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima
não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade,
apenas um entre os vários elementos, os quais são independentes do
reconhecimento tido por viciado ? o relato de um transeunte
indicando a fuga do suspeito em um corsa azul; a localização dos
bens subtraídos em poder do suspeito, no veículo por ele conduzido;
e a confissão informal do acusado, fatos esses confirmados pelos
depoimentos dos policiais e da vítima em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à (eventual) absolvição, não se coaduna com a estreita via do
especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o
disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRODUTO DO ROUBO EM
PODER DO SUSPEITO.  FATOS CONFIRMADOS POR MEIO DE DEPOIMENTOS
PRESTADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva
? reconhecimento fotográfico ? para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima
não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade,
apenas um entre os vários elementos, os quais são independentes do
reconhecimento tido por viciado ? o relato de um transeunte
indicando a fuga do suspeito em um corsa azul; a localização dos
bens subtraídos em poder do suspeito, no veículo por ele conduzido;
e a confissão informal do acusado, fatos esses confirmados pelos
depoimentos dos policiais e da vítima em juízo.
4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à (eventual) absolvição, não se coaduna com a estreita via do
especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o
disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA - OUTRAS
PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 655360>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2034095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92b6d10c471fc85c9da963a4676a96d8790f8fad23aacdf3c6bdc145a3583863
- **SHA-256 do comentário:** bfe822c2560c5ad041906a5914cc625a99deae3c9ca0dfb966993cba21f572c5
