{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105941,"origem":"stj","sha256_origem":"71850eca5db12b76bbe55f542d0e06569379abc9ccf959fdeef74cdbfb60d9f3","registro_original":{"id_fonte":"000919620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151925","numero_registro":"202402231686","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NATUREZA\nDO DOCUMENTO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.  CRIME FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nPARTE, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,\nreestabelecendo a sentença condenatória por uso de documento falso e\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise\ndas demais teses do recurso de apelação defensivo.\n2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pelo crime\nde uso de documento falso, previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código\nPenal, com penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto,\ne pagamento de 45 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal\nRegional absolveu as recorrentes, entendendo tratar-se de crime\nimpossível devido à possibilidade de conferência dos documentos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o uso de documento falso, mesmo sujeito à conferência de\nautenticidade, configura crime impossível ou se consuma com a mera\napresentação do documento, independentemente de verificação\nposterior.\nIII. Razões de decidir\n4.  Não conhecimento do agravo regimental\nquanto à tese sobre a natureza do documento (cópia simples)\nempregado na prática delitiva dos arts. 304 c/c 297 do CP. Matéria\nnão analisada pela instância de origem em razão do acolhimento da\nalegação de crime impossível. Impossibilidade de exame da questão em\nsede de agravo regimental para evitar supressão de instância.\nAnálise a ser realizada pelo Tribunal de origem conforme\ndeterminação desta Corte Superior no provimento do recurso especial.\n5. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a\nsimples apresentação do documento, não sendo necessário demonstrar\nefetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.\n6. A possibilidade de conferência da autenticidade de um documento\nnão torna a conduta de falsificação ou uso de documento falso\natípica, pois o crime impossível requer ineficácia absoluta do meio\nutilizado.\n7. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça\nafirma que o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal\nconsuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental conhecido parcialmente e,\nnessa parte, improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não se conhece de agravo regimental quanto\nà tese sobre natureza de documento quando a matéria não foi\nanalisada pela instância de origem. 2. O uso de documento falso é\ncrime formal, consumando-se com a mera apresentação do documento. 3.\nA possibilidade de conferência da autenticidade não configura crime\nimpossível, pois não há ineficácia absoluta do meio utilizado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 297 e 304.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ,\nAgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 656.601/SC,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b358443ba7a6eb6ad38928519ea32842bd7de3bc593a6615e545430db51d8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71850eca5db12b76bbe55f542d0e06569379abc9ccf959fdeef74cdbfb60d9f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
