# Registro público: STJ — 2043711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8489c7f53367fb8a70ff61fc778770c2cb4f36441fd330244fe9b0b5a72fe566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919625
- **Número de registro na fonte:** 202203924674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83,
STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois
busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a
pena-base, considerada desproporcional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria
da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na
fração utilizada para exasperar a pena-base.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve
por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.
7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos
legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no
caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação
aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no
caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Em sede de recurso especial, é inviável a
revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na
hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83,
STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois
busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a
pena-base, considerada desproporcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria
da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na
fração utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve
por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.
7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos
legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no
caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação
aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Em sede de recurso especial, é inviável a
revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na
hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 8489c7f53367fb8a70ff61fc778770c2cb4f36441fd330244fe9b0b5a72fe566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043711 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8489c7f53367fb8a70ff61fc778770c2cb4f36441fd330244fe9b0b5a72fe566
- **SHA-256 do comentário:** 16cd399dbd8860aaebf9d501471121faed65ba3cbc3dfa84f35f375cfcca1958
