{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105949,"origem":"stj","sha256_origem":"4011f8ec7b00be7303e6329ae71b6b93bbc223fca3b9156c6e56cf3cbf39206b","registro_original":{"id_fonte":"000919628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898466","numero_registro":"202002561669","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA INSUFICIENTE PARA\nCONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial anteriormente interposto.\n2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo\ncrime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas\ncolhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados\nem juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações\ntelefônicas autorizadas judicialmente.\n3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes,\ncomo depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de\nconversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam\na atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do\nDETRAN/AP.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse os elementos probatórios apresentados são suficientes para a\ncondenação dos acusados, considerando a necessidade de provas\nproduzidas em contraditório judicial.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que os\nelementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não\nforam confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a\ncondenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da\npresunção da inocência.\n6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nque exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida\nem contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos\nunicamente durante a investigação preliminar.\n7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação penal deve se basear em provas\nproduzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos\nunicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para\nembasar condenação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,\nLVII. Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62830a65e732a0b9bafd855ad4135bde2a1c5b3cf196347ed9b68fa1cb1b8a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
