# Registro público: STJ — 1898466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4011f8ec7b00be7303e6329ae71b6b93bbc223fca3b9156c6e56cf3cbf39206b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919628
- **Número de registro na fonte:** 202002561669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial anteriormente interposto.
2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo
crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados
em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes,
como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de
conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam
a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do
DETRAN/AP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a
condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas
produzidas em contraditório judicial.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não
foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a
condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da
presunção da inocência.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida
em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar.
7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal deve se basear em provas
produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para
embasar condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
LVII. Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA INSUFICIENTE PARA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial anteriormente interposto.
2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo
crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados
em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes,
como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de
conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam
a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do
DETRAN/AP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a
condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas
produzidas em contraditório judicial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não
foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a
condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da
presunção da inocência.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida
em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar.
7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal deve se basear em provas
produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para
embasar condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
LVII. Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4011f8ec7b00be7303e6329ae71b6b93bbc223fca3b9156c6e56cf3cbf39206b
- **SHA-256 do comentário:** 487e396329d2b63cf9799415f3d9e4195a1fa8265a26304b246d938005dd308e
