# Registro público: STJ — 2037116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ad3b5c56d15e837808bfef1bec95000071d1f970d62094ccfc2f72c49365ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME
SEMIABERTO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia
cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto
próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações
trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado
sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp
1994952/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
07/12/2021, DJe 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão
cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o
regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da
reincidência do apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME
SEMIABERTO MANTIDO.
1. "Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia
cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto
próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações
trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado
sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp
1994952/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
07/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão
cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o
regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da
reincidência do apenado.
3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI 12.736/12 - DETRAÇÃO - PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS
DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - § 2º DO ART. 387 DO CPP -
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1994952>>-MS
(REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - DETRAÇÃO DO TEMPO DE
PRISÃO CAUTELAR - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1834978>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1924570>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 857705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2054749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33840/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2310082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
