{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105952,"origem":"stj","sha256_origem":"372b39a756d36d9a571e4c2f333aeda581f7d5d70715c9b0fc4afef14ede7497","registro_original":{"id_fonte":"000919631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212609","numero_registro":"202500788902","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a\nmanutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos\nadequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e\nadequação da prisão preventiva decretada contra o agravante,\nespecialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada\nreiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade\nrecursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental.\n4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e\nindividualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a\ncustódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato\nreiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o\nvultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois\nmilhões e setecentos mil reais).\n5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do\ninvestigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando\npadrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos,\nevidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.\n6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de\ncorretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é\nindicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para\nproteção da ordem pública.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão\npreventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e\ngravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições\nsubjetivas favoráveis.\n8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso\nconcreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de\nvítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do\npaís.\n9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime\nsupostamente aplicável em futura condenação, exige exame\nfático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é\nincabível na via estreita do habeas corpus.\n10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi\nanalisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida\nsupressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos\nconcretos que demonstrem reiteração delitiva, fuga do distrito da\nculpa e risco à aplicação da lei penal, mesmo que o réu possua\ncondições subjetivas favoráveis.\n2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com\nocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus\noperandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem\npública.\n3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em\neventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida\nem habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível.\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é\ncabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que\ntambém deixa de se verificar diante da gravidade e das\ncircunstâncias do caso concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no HC 801412>>-SP,\n         <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC\n(MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS OU\nAÇÕES PENAIS EM CURSO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175527>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11b202857a21d262425f534cb00e458e69ec607e4b3bb91b78419c8c558bf6d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"372b39a756d36d9a571e4c2f333aeda581f7d5d70715c9b0fc4afef14ede7497","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
