{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105960,"origem":"stj","sha256_origem":"e06a40061a5a5733a61da47860811153536596c4fb822d4a557cc305d3f38109","registro_original":{"id_fonte":"000919639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215990","numero_registro":"202501712314","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon\nEdgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente\nhabeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta\nna decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o\ndelito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima -\nnão justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de\ncontemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam\nvínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida\ne pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas\nda prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art.\n318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno\ndo espectro autista.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nprisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada\ndesnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares\ndiversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto\nde reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos\nagravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a\nadolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a\nseis anos por roubo.\n4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a\ninsuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se\ntratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.\n5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno\ndo espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só,\npara justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar,\nsobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva\nevidenciado nos autos.\n6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato\nsuperveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão\nagravada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração\ndelitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em\ncrimes sem violência ou grave ameaça.\n2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não\nimpede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem\npública.\n3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige\ndemonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se\nverifica quando há histórico de reincidência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"983670ccde661deec2e75a2050b6a7469b967d0c58c4a4f78b4633c8dc1aceca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
