# Registro público: STJ — 215990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06a40061a5a5733a61da47860811153536596c4fb822d4a557cc305d3f38109

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon
Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta
na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o
delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima -
não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de
contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam
vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida
e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas
da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art.
318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno
do espectro autista.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada
desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares
diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto
de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos
agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a
adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a
seis anos por roubo.
4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se
tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.
5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno
do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só,
para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva
evidenciado nos autos.
6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato
superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão
agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração
delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em
crimes sem violência ou grave ameaça.
2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não
impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem
pública.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige
demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se
verifica quando há histórico de reincidência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon
Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta
na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o
delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima -
não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de
contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam
vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida
e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas
da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art.
318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno
do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada
desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares
diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto
de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos
agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a
adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a
seis anos por roubo.
4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se
tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.
5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno
do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só,
para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva
evidenciado nos autos.
6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato
superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração
delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em
crimes sem violência ou grave ameaça.
2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não
impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem
pública.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige
demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se
verifica quando há histórico de reincidência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
