# Registro público: STJ — 2192915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460fbf9366d78311e0059e5181edd05dd62d822c49a29579e241812b207959c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919648
- **Número de registro na fonte:** 202500194808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a
decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do
reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido,
presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela
Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa
presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido
pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de
pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da
punibilidade.

### III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é
condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento pelo apenado.
5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser
assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a
exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a
impossibilidade de pagamento.
6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O adimplemento da pena de multa é condição
para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de
hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria
Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da
multa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 50 e 52;
Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno,
julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a
decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do
reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido,
presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela
Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa
presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido
pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de
pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é
condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento pelo apenado.
5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser
assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a
exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a
impossibilidade de pagamento.
6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O adimplemento da pena de multa é condição
para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de
hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria
Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da
multa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 50 e 52;
Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno,
julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
- **SHA-256 do registro documental:** 460fbf9366d78311e0059e5181edd05dd62d822c49a29579e241812b207959c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 460fbf9366d78311e0059e5181edd05dd62d822c49a29579e241812b207959c3
- **SHA-256 do comentário:** 8a08d209e113952d21612ac1d3e395dcea7496cb802904e8f41fcc541b64572c
