{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10597,"origem":"stj","sha256_origem":"4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f","registro_original":{"id_fonte":"000820619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034095","numero_registro":"202103974588","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nPROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS\nJUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento,\naté então vigente, de que referido o artigo constituiria \"mera\nrecomendação\" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual\ndescumprimento dos requisitos formais ali previstos.\n3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião\ndo julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC\n712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do\nprocedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes\naté mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando\ncomprometida a prova.\n4. \"O reconhecimento do suspeito por simples exibição de\nfotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo\nprocedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa\nantecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode\nservir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC\n712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).\n5. A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na\ndelegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela\npolícia, que possui características físicas e vestimentas comuns,\nnão tendo sido ressaltada nenhuma  característica física a\ndestacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram\nobtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento\ncomercial, que estava inoperante no momento do crime.\n6. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva\n(depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de\nreconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226\ndo CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser\nreconhecida  a absolvição.\n7. Provimento do agravo regimental  para conhecer do agravo. Recurso\nespecial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da\nnulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento\nfotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas\ndecorrentes. Absolvição do  recorrente da imputação do crime\nprevisto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código\nPenal (art. 386, VII - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -\nCOMPROMETIMENTO DE PROVAS)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"716034c8dd5ceeaed697559a8896751f08dffc95224ea04d077cd40ccede4373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
