# Registro público: STJ — 2034095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820619
- **Número de registro na fonte:** 202103974588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS
JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento,
até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera
recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião
do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC
712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do
procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes
até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando
comprometida a prova.
- **Item 4 (texto oficial):** "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na
delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela
polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns,
não tendo sido ressaltada nenhuma  característica física a
destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram
obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento
comercial, que estava inoperante no momento do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva
(depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de
reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226
do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser
reconhecida  a absolvição.
- **Item 7 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental  para conhecer do agravo. Recurso
especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da
nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento
fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas
decorrentes. Absolvição do  recorrente da imputação do crime
previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código
Penal (art. 386, VII - CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS
JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento,
até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera
recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião
do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC
712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do
procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes
até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando
comprometida a prova.
4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
5. A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na
delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela
polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns,
não tendo sido ressaltada nenhuma  característica física a
destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram
obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento
comercial, que estava inoperante no momento do crime.
6. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva
(depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de
reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226
do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser
reconhecida  a absolvição.
7. Provimento do agravo regimental  para conhecer do agravo. Recurso
especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da
nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento
fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas
decorrentes. Absolvição do  recorrente da imputação do crime
previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código
Penal (art. 386, VII - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
COMPROMETIMENTO DE PROVAS)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2043098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f
- **SHA-256 do comentário:** 65637970bf819cacf44f8206bbb55fc086165637d72631981aaa265b7e4a7ef7
