# Registro público: STJ — 2216043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46315caa521e8aae243a95b90c53a281e45c5ef9a3bb08f71236d01a07ac33a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919649
- **Número de registro na fonte:** 202501977663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de
pena concedida ao agravante pela conclusão de curso
profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.
2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em
execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de
pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n.
7.210/1984.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e
§ 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de
credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a
impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem
comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições
certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.

### III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois o
estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades
competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a
Resolução CNJ n. 391/2021.
6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando
acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de
avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme
jurisprudência desta Corte.
7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade
prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais
para a remição de pena.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo à distância
requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da
instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem
comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme
exigências legais e jurisprudenciais".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º,
inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À
DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de
pena concedida ao agravante pela conclusão de curso
profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.
2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em
execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de
pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n.
7.210/1984.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e
§ 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de
credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a
impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem
comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições
certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida, pois o
estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades
competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a
Resolução CNJ n. 391/2021.
6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando
acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de
avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme
jurisprudência desta Corte.
7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade
prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais
para a remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo à distância
requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da
instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem
comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme
exigências legais e jurisprudenciais".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º,
inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46315caa521e8aae243a95b90c53a281e45c5ef9a3bb08f71236d01a07ac33a9
- **SHA-256 do comentário:** 672890a857640c4fa93f9ad12a5f69acdfccf94f53ebcf2d1d493243eab43811
