{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105973,"origem":"stj","sha256_origem":"ef35d72fa1c6d22956140e609f8085732add36f4e0e9e2ae0f10d8403e09e6c5","registro_original":{"id_fonte":"000919652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124932","numero_registro":"202400526514","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO\nENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao\nrecurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de\npena em virtude da aprovação no ENEM.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição\nde pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes\ndo início do cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina\nque a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de\npena.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\naprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de\nestudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo\nque o apenado já tenha concluído o ensino superior.\n5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que\njustifiquem a alteração da decisão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como\ncritério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha\nconcluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.\n2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição\nde pena pela aprovação no ENEM\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ\nn. 391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp\n1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC\n804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC\n659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f94a0f4df2b17d5d72616e0043ce36f4a789b3b96374deaeb10a43aff4b2d323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
