# Registro público: STJ — 2170010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcec49025f775fe5b4cb0276c9c040ddf5c508991f2aeafa8fc855a3d902c30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919653
- **Número de registro na fonte:** 202403463140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões que
não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de
declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi
realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art.
226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante,
considerando a existência de outros elementos probatórios.
3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser
acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.

### III. Razões de decidir

4. A invalidade do reconhecimento de pessoa,
por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de
prova independentes e suficientes para justificar a condenação.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83
do STJ.
6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa
não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios
suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem
indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem
acolhidos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº
7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões que
não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de
declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi
realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art.
226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante,
considerando a existência de outros elementos probatórios.
3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser
acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. A invalidade do reconhecimento de pessoa,
por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de
prova independentes e suficientes para justificar a condenação.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83
do STJ.
6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa
não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios
suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem
indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem
acolhidos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bcec49025f775fe5b4cb0276c9c040ddf5c508991f2aeafa8fc855a3d902c30
- **SHA-256 do comentário:** b687b5d09effad0edeb278d14e0341ef9dbd4bb367cdf52f520ef340854f2d92
