{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105977,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed86b00e558d5c3c5ec2468a1151f777c14be594f207b2effda4656c6884d81","registro_original":{"id_fonte":"000919656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050673","numero_registro":"202300335275","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.\nDISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério\nPúblico em oferecer acordo de não persecução penal, sob os\nfundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a\nrecusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso\nespecial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o\nacordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e\nc) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do\nCódigo de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na\nhipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento\nInterno desta Corte\n4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de\nque não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal,\ncabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência\ndo ajuste para a reprovação e a prevenção do crime.\n5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à\nverificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o\nJudiciário impor a celebração do acordo.\n6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime\npelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de\nProcesso Penal.\n7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art.\n28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio\nda presunção de inocência, haja vista a ausência de\nprequestionamento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há direito subjetivo ao acordo de não\npersecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua\nconveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se\nrestringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3.\nNão se admite inovação recursal em sede de agravo regimental.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 2º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC\n185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ad377fa3f73e2e3a591aaf8af51b27cd2a1605445d70dd73d560c0d6bff604f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ed86b00e558d5c3c5ec2468a1151f777c14be594f207b2effda4656c6884d81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
