# Registro público: STJ — 2050673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed86b00e558d5c3c5ec2468a1151f777c14be594f207b2effda4656c6884d81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919656
- **Número de registro na fonte:** 202300335275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério
Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os
fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a
recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso
especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o
acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e
c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do
Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência.

### III. Razões de decidir

3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na
hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento
Interno desta Corte
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal,
cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência
do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime.
5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à
verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o
Judiciário impor a celebração do acordo.
6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime
pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de
Processo Penal.
7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art.
28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio
da presunção de inocência, haja vista a ausência de
prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não
persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua
conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se
restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3.
Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC
185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério
Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os
fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a
recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso
especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o
acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e
c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do
Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na
hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento
Interno desta Corte
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal,
cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência
do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime.
5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à
verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o
Judiciário impor a celebração do acordo.
6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime
pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de
Processo Penal.
7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art.
28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio
da presunção de inocência, haja vista a ausência de
prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não
persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua
conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se
restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3.
Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC
185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ed86b00e558d5c3c5ec2468a1151f777c14be594f207b2effda4656c6884d81
- **SHA-256 do comentário:** e556c87a0df15a1d29b1598dda5dea0dd3125385e7e565b198210a0b6c4c491f
