{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10598,"origem":"stj","sha256_origem":"60fab72cf4569341806efd3180eadbae43377da9d9c74d24a94e02cbdee54e57","registro_original":{"id_fonte":"000820620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029219","numero_registro":"202103925202","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL\nSOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, o agravo merece ser conhecido,\nem ordem a que se evolua para o mérito.\n2. As referências genéricas ao \"barbarismo e frieza\" no cometimento\ndo crime de homicídio, juízos morais até compreensíveis no quadro\ndos autos,  não têm, contudo, valia para ensejar a elevação da\npena-base pela culpabilidade, na ausência fundamentação concreta\npara a adoção da referida medida.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a \"majoração da pena na\nprimeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6\n(um sexto) para cada circunstância judicial considerada\ndesfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que\no Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes\nde demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade\ninerente àquela vetorial. Precedentes (AgRg no HC n. 711.280/MS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022,\nDJe de 4/4/2022).\n4. Constitui fundamentação concreta e idônea para exasperação da\npena-base do crime de homicídio, observadas as circunstâncias e\nconsequências do crime, o desvalor atribuído à pratica do crime\ncontra vítima que \"estava em cima de uma motocicleta, não estava\narmada, não agrediu fisicamente os acusados e, ainda, mesmo após a\ntestemunha [...] ter pedido para que não furassem a vítima, os réus,\nno seu intento homicida, continuaram a desferir os golpes de faca\nnas costas da vítima, causando lesões de grande cavidade\", o que\nocasionou sua morte, deixando órfão um filho diagnosticado com\nautismo, que necessitaria dos cuidados especiais do pai.\n5. \"No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras,\numa delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão\nindicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61\ndo Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como\ncircunstância judicial\" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)\n6. \"É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado\ndesamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados,\nconfigura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal,\nconstituindo motivação concreta e idônea para justificar a\nexasperação da pena-base a esse título. Precedentes\" (AgRg no REsp\nn. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).\n7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso\nespecial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para\n13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de  G da S G para 12\nanos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os\nrecorrentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES\n(DOSIMETRIA - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA QUE\nDEIXA FILHOS ÓRFÃOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942880>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1960064>>-MG\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1985008>>-PR\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -\nPATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA - CIRCUNSTÂNCIA\nDO CASO CONCRETO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711280>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec3ef2fbc15685f7940f8f9008543a051106d5f7b635c3d401aa4a0ec25f17d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
